Decreto — Aluguel Social
Decreto nº 36.340, de 13 de Novembro de 2020.
Área de Interesse: Assistência Social
Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER
Extraído de: DOE de 13/11/2020
Regulamenta a Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020, que institui o Programa Aluguel Maria da Penha.
DECRETO 36.340, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020, que institui o Programa Aluguel Maria da Penha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O Programa Aluguel Maria da Penha, instituído pela Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A gestão do programa a que se refere o caput é de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEMU.
Art. 2º O Programa Aluguel Maria da Penha é destinado a custear financeiramente a moradia de mulheres vítimas de violência doméstica que estejam impedidas de retornar para seus lares em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto é destinado apenas às mulheres domiciliadas no Estado do Maranhão à época da separação ou afastamento do lar.
Art. 3º Para os fins da Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020, e deste Decreto, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 4º São critérios para a concessão do benefício:
I – estar sob qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I e III, do art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II – comprovar que está em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia;
III – comprovar que tinha renda familiar de no máximo 2 (dois) salários mínimos, durante o convívio com o agressor;
IV – comprovar que não possui parentes até segundo grau em linha reta residindo no mesmo município de sua residência.
- 1º A comprovação da medida protetiva de urgência darse-á mediante apresentação de decisão judicial expedida por juízo competente do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
- 2º A comprovação da situação de vulnerabilidade ocorrerá mediante atestado fornecido pelos Centros de Referência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES, Casas da Mulher e pelas Secretarias Municipais da Mulher e de Assistência Social, que encaminharão os requerimentos do benefício, devidamente instruídos com os documentos mencionados neste Decreto.
Art. 5º A comprovação da renda familiar será feita por meio do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal.
Art. 6º A comprovação de que a requerente não possui pais, avós, filhos ou netos maiores de idade residentes no mesmo município do domicílio da interessada pode ser realizada por qualquer meio hábil, tais como declarações, certidões de óbito dos parentes, comprovantes de residência destes, dentre outros.
Art. 7º O Aluguel Maria da Penha corresponde à concessão mensal do valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser suspenso a qualquer tempo, desde que haja descumprimento de qualquer dos requisitos previstos na Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020, e neste Decreto.
- 1º Observado o prazo da medida protetiva de urgência, o benefício poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 12 (doze) meses.
- 2º Terão prioridade de tramitação na concessão do benefício as mulheres que possuem filhos menores de idade.
- 3º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, por meio de Portaria a ser expedida pela SEMU.
Art. 8º Ensejam a suspensão do benefício:
I – o retorno da mulher ao convívio do agressor;
II – a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência;
III – a cessação da situação de vulnerabilidade;
IV – percepção de renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 9º O valor do benefício deverá ser utilizado ou hospedagem em hotéis, pensões e similares.
- 1º Também podem ser custeadas acessoriamente as despesas decorrentes da habitação, tais como tarifas de luz, água, taxas condominiais e IPTU.
- 2º É vedada a sublocação do imóvel, bem como a utilização do benefício para quaisquer fins diversos da finalidade residencial, sendo vedada, inclusive, a utilização para fins comerciais.
- 3º Após o recebimento da primeira parcela, a beneficiária deverá apresentar em até 30 (trinta) dias a comprovação da utilização do recurso, sob pena de suspensão do benefício.
- 4º A comprovação da utilização do benefício para a finalidade prevista dar-se-á mediante a apresentação de cópia do contrato de locação residencial ou instrumento equivalente, com indicação expressa do endereço do imóvel no qual a beneficiária está residindo.
- 5º Os recursos não utilizados pelas beneficiárias deverão ser devolvidos à SEMU, mediante procedimento próprio da Secretaria.
Art. 10. O uso do benefício para finalidade diversa da prevista no art. 9º ou a não devolução do recurso não utilizado enseja a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do benefício, além da apuração das reponsabilidades civil e criminal.
Parágrafo único. A multa será aplicada pela SEMU, observado processo administrativo próprio e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. O Estado do Maranhão não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre a beneficiária e o locador ou meio de hospedagem, não gerando qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante estes.
Art. 12. As multas e os recursos devolvidos pelas beneficiárias deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
Art. 13. A fiscalização e apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa serão realizadas pela SEMU.
- 1º A SEMU poderá realizar vistoria in loco no novo domicílio ou convocar as beneficiárias para apresentarem as documentações requeridas, sob pena de exclusão do Programa e promoção da responsabilização em âmbito cível e criminal.
- 2º Em caso de fiscalização do Programa, a beneficiária deverá prestar contas por meio de comprovantes de pagamentos.
Art. 14. A SEMU e a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por intermédio da SEATI, desenvolverão sistema de informação específico capaz de cadastrar, acompanhar e monitorar mulheres beneficiárias do Programa.
Art. 15. O programa Aluguel Maria da Penha beneficiará até 400 (quatrocentas) mulheres por mês, observados os limites da Lei Orçamentária Anual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. A SEMU deverá editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE NOVEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: STC