Lei Aluguel Social Maria da Penha
LEI ORDINÁRIA nº 11.350 de 02 de Outubro de 2020
Área de Interesse: Assistência Social
Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER
Extraído de: DOE de 02/10/2020
Institui o Programa Aluguel Maria da Penha.
LEI Nº 11.350, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui o Programa Aluguel Maria da Penha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Aluguel Maria da Penha, programa de aluguel social destinado a amparar mulheres vítimas de violência doméstica que estejam impedidas de retornar para seus lares em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2º Para fazer jus ao Aluguel Maria da Penha, as mulheres deverão atender aos seguintes critérios:
I – estar sob medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – comprovar que está em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia;
III – comprovar que tinha renda familiar, anterior à separação, de até 2 (dois) salários mínimos;
IV – comprovar que não possui parentes até segundo grau em linha reta no mesmo município de sua residência.
Art. 3º O Aluguel Maria da Penha corresponde à concessão mensal do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) às mulheres que cumpram as exigências previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
- 1º O benefício será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser suspenso a qualquer tempo acaso a beneficiária deixe de atender quaisquer dos requisitos necessários para figurar como participante do programa.
- 2º Também ensejam a suspensão do benefício o retorno da mulher ao convívio do agressor, bem como a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência.
- 3º Terão prioridade na concessão do Aluguel Maria da Penha as mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade.
- 4º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º A execução do Programa Aluguel Maria da Penha dar-se-á por meio da Secretaria de Estado da Mulher – SEMU.
Parágrafo único. A SEMU utilizará, para a execução do Programa, as Casas da Mulher, bem como os Centros de Referência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES e das Secretarias Municipais da Mulher e de Assistência Social.
Art. 5º Além das medidas de controle de responsabilidade da Secretaria de Estado da Mulher – SEMU o Programa Aluguel Maria da Penha contará com ações de auditoria realizadas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle – STC.
Art. 6º O uso do Aluguel Maria da Penha para finalidades diversas da prevista no art. 1º desta Lei enseja a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A multa será aplicada pela Secretaria de Estado da Mulher – SEMU, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Art. 7º O Estado do Maranhão não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre a beneficiária e o locador, assim como o benefício concedido por esta Lei não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o locador.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Mulher – SEMU, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o disposto nesta Lei, em especial para estabelecer o limite máximo de beneficiários por mês, à vista da demanda.
Art. 11. O Programa “Aluguel Maria da Penha” vigorará até 30 de outubro de 2021, quando então será reavaliado no tocante aos seus efeitos, visando à sua transformação em ação permanente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE OUTUBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil